Legitimidade Ativa Para a Execução da Pena de Multa
Virada jurisprudencial
No mês de dezembro de 2018, o STF realizou o julgamento da ADI 3150/DF e resolveu questão de ordem na AP 470/MG, assentando a legitimidade ativa do Ministério Público para a execução da pena de multa aplicada como sanção criminal, com possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública.
Entendeu a suprema corte que a legitimidade prioritária para a execução é do Ministério Público, perante a vara de execuções penais, conforme veremos a seguir.
A decisão é de grande relevância, haja vista que operou uma virada na jurisprudência dos Tribunais brasileiros. O STJ, por exemplo, possui entendimento sumulado em sentido diverso: “A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública” (súmula 521 do STJ).
Dessa forma, o STF fixou entendimento contrário ao que vinha sendo adotado pela jurisprudência majoritária.
Para tanto, argumentou que o art. 129 da CF dispõe que é função institucional do MP promover privativamente a ação penal pública, e isso abrange tanto a condução do processo de conhecimento quanto a condução do processo de execução. Portanto, ao MP é dado buscar a condenação e, uma vez obtida esta, executá-la.
Sobre o tema, dispõe o artigo 51 do CP, com a redação conferida pela Lei 9.268/96, que “transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”.
Interpretando o dispositivo, o STF assentou que a Lei 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal que lhe é dado pelo art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal (a lei regulará a individualização da pena e adotará, dentre outras, a pena de multa).
Assim, como a natureza de sanção penal dessa espécie de multa é prevista na própria CF, não seria possível que o legislador ordinário lhe retirasse essa qualidade.
Além disso, o art. 164 da Lei de Execução Penal é expresso ao reconhecer a competência para a execução da multa criminal ao MP, e esse dispositivo não foi revogado expressamente pela Lei 9.268/1996: “Art. 164. Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora”.
Por conseguinte, ficou fixado o entendimento de que a legitimidade ativa para a execução da pena de multa é do Ministério Público, perante à vara de execuções criminais. Entretanto, caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de noventa dias, o juiz da execução criminal deverá dar ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (federal ou estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria vara de execução fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980.
Fonte: informativo 927 do STF.
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